6 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Como foi citado anteriormente, a sanção penal para combater, punir determinado fato considerado ilícito, somente deve ser utilizada em ultima ratio, ou seja, em último caso, quando outros meios jurídicos e sociais não forem eficazes para resolver o conflito.
Diante disto, é lícito afirmar que somente condutas graves e bens jurídicos importantes devem ser protegidos através de medidas penalistas. Desta feita, é imprescindível haver uma proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a real necessidade da intervenção punitiva estatal.
Nesse ponto, para que haja crime, é necessário o requisito da existência prévia de violação a um bem juridicamente tutelado pela norma penal. Devendo-se atentar, para o questionamento de que pode haver casos em que a lesão a certo bem jurídico é tão mínima, insignificante, que torna inadequada, desnecessária a intervenção criminal no fato.
Por meio do princípio da insignificância, cuja sistematização coube a Claus Roxin, o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada a sua irrelevância. Trata-se, assim, como diz Vico Manãs, de um instrumento de interpretação restritiva, fundada na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem fazer periclitar a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal.
Assim, o Direito Penal prevê a possibilidade de não aplicação punitiva penal em certos casos em que a lesão a um bem jurídico é insignificante, são os chamados “crimes de bagatela”, considerados como sendo fatos materialmente atípicos, em razão do desinteresse, pela insignificância da lesão, de se utilizar um meio rigoroso para punir condutas de mínima agressão social.
No entanto, não pode ocorrer, em decorrência desse princípio, a banalização de considerar em desmedida, qualquer lesão menor como insignificante. A aplicação do princípio da insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas, punindo-se, por intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer a atenção do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela.
Portanto, o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade de uma conduta que seria criminosa, se não fosse insignificante a lesão acarretada. Nesses termos, cumpre notar que a ideia de “bagatela” de certas condutas é tratada de diferentes modos pela doutrina, em face a determinados momentos históricos e culturais, mas, em síntese, é entendida atualmente como devendo ser observada, em detrimento à não punição exacerbada do Direito Penal sob condutas sem maior importância lesiva.
7 – PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
A amplitude protetiva do Direito Penal abrange principalmente, a ideia de bens jurídicos.
Bens Jurídicos são norteados por definições subjetivas, abarcando juízos de valor, inseridos em um dado momento histórico e em determinado sistema social. Ou seja, a definição do que deve der protegido pela lei penal leva em consideração as necessidades essenciais do ser humano, imprescindível para uma convivência social garantidora de preceitos fundamentais constitucionais.
De tal modo, o bem jurídico para ser merecedor da proteção legal deve estar delimitado como algo especialmente necessário, pois não são todos os bens jurídicos que compõe as relações sociais protegidos pelo direito.
8 – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
Representando pelo brocardo latino nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa – é também conhecido como Princípio da Lesividade e tem o condão de proibir sejam criminalizadas todas as condutas que representem ofensa ao bem jurídico protegido, mas permitir sejam assim entendidas aquelas ações que, graves, lesionem ou coloquem em perigo concreto de lesão bem tutelado pelo direito.
Este princípio cumpre duas funções fundamentais no Direito Penal: constituir limite ao direito de punir do Estado e estabelecer baliza na fixação da pena. Além disso, pelo mesmo princípio estão proibidas as incriminações de atitudes internas, ideias ou desejos – as cogitações criminosas – assim, também, estão vedadas as inculpações de condutas que não ultrapassem o limite do próprio autor, como os atos preparatórios de um delito.
É exatamente em nome do Princípio da Ofensividade que todos os crimes de perigo abstrato previstos na legislação penal brasileira são qualificados, por muitos doutrinadores e, também, pela jurisprudência, de inconstitucionais, pois no contexto de um Direito Penal Garantista, e na conjuntura do Estado Democrático de Direito é de admitirem-se como infrações penais apenas àquelas que representam um real e efetivo dano ou perigo de dano a bens tutelados juridicamente.
Por outro lado, o Princípio da Lesividade também impõe a que se estabeleça a necessária separação do direito de outras ideias ou concepções, como a moral e a religião. Se uma conduta ataca ou ameaça uma ideia religiosa ou moral ela não pode, por isso, também ser considerada como apta para caracterizar conduta criminosa. Só podem ser castigados os comportamentos que lesionem ou ameacem concretamente o direito de outras pessoas, e não, simplesmente, as ações pecaminosas ou imorais.
Por isso a necessidade do Direito Penal como um direito que tutela bens fundamentais, que não são protegidos ou garantidos, verdadeiramente, por outros setores do Direito (P. da Fragmentariedade, ultima ratio, Intervenção Mínima).
Embora não esteja expresso na Constituição Federal, o Princípio da Ofensividade é um daqueles que detêm base constitucional – embora implicitamente – além de possuir fundamento legal. O artigo 13 do Código Penal Brasileiro preleciona que o resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Ou seja, não basta, para criminalizar, que haja desvalor na conduta, eis que se exige, por força legal, desvalor do resultado. Dito de outro modo, sem resultado, sem ofensa, sem prejuízo a bens jurídicos – ainda que no modo ameaça concreta – não há delito.
Não se esqueça, contudo, que estamos falando de resultado jurídico, não necessariamente de resultado naturalístico porque, como é sabido, embora não exista crime sem resultado, há delitos nos quais o resultado naturalístico não está presente.
Portanto, pelo Princípio Constitucional da Lesividade, estão proibidas as configurações de tipos penais nos quais não exista lesão grave ou perigo concreto de lesão a bens tutelados juridicamente, assim como devem ser afastadas condenações criminais nas quais haja adequação da conduta à norma sem, contudo, estar presente ofensa a bem protegido pelo direito.