sábado, 28 de abril de 2012

Doutor Derruba Discurso de Jaques Wagner

 

Discurso de Jaques Wagner:  “Não existe hipótese alguma de aumentar o piso dos professores para a porcentagem que eles exigem. Se for dado este aumento, será uma despesa de R$ 500 milhões por ano” . (Fonte : Jornal A Tarde dia 28/04/2012).

 

Discurso do professor doutor em Educação pela Universidade Federal da Bahia (Ufba), José Wellington Aragão:  “É estranho o Estado dizer que não tem recursos para pagar os professores, uma vez que 60% das verbas do Fundeb são para o pagamento dos docentes, desde a pré-escola até o ensino médio”, acrescentou Aragão, ao avaliar que o livre trânsito do governador Jaques Wagner com a presidente Dilma Rousseff, ambos do PT, seria um facilitador para a captação dos recursos. (Fonte : Jornal A Tarde dia 28/04/2012).

terça-feira, 17 de abril de 2012

Mais uma do Governador da Bahia

 

Atenção, galera! Os funcionários da construção da Arena Fonte Nova entraram em greve desde a última quinta-feira. Sabe o que o Governo fez? Reuniu vários secretários (Fazenda, Administração, Infra-Estrutura etc.), entrou em contato com as empresas que estão construindo o estádio e com o grupo de liderança dos trabalhadores em greve, para negociar as reinvidicações e o fim da paralisação.
Quanto aos professores, viraram as costas e entraram na Justiça sem dar uma palavra com os 'pobres' docentes, quemuitas vezes fazem das tripas, coração.
Abram os olhos e a mente, pois sabe o que isso quer dizer? Futebol é prioridade, porque a Copa das Confederações e a Copa do Mundo tem que acontecer em Salvador a todo custo, sem olhar a quantia que a população, em especial a mais carente, vai ter que pagar para gringos assistirem 'in loco' as partidas na capital baiana. Ou seja, gastar bilhões de dólares para termos 5 ou 6 jogos em SSA. Enquanto isso, Educação, Saúde, Trabalho etc. são relegados a segundo plano.
É a política do "pão e circo".

domingo, 15 de abril de 2012

CARTA A COMUNIDADE BAIANA – POR QUE A EDUCAÇÃO ESTÁ EM GREVE!

 

 

No dia 11 de abril de 2012, fez 45 dias que o valor do Reajuste do PISO NACIONAL foi publicado oficialmente pelo MEC, inclusive devendo ser pago pelos governos estaduais e municipais, retroativo a janeiro de 2012, a todos os professores do magistério do ensino básico. Porém, na Rede Estadual da Educação baiana faz cinco (5) meses que o governo Wagner assinou o ACORDO com a APLB-Sindicato, mediante proposta retirada em Assembléia da Rede Estadual no mês de novembro de 2011, referente à campanha salarial para o ano de 2012. No acordo assinado pelo governo Wagner e pela Entidade Sindical, a APLB Sindicato, ficou definido que o reajuste do PISO seria dado a todos os professores da Rede Estadual (professores do ensino básico e professores com formação de nível superior), respeitando os padrões e graus da tabela do Plano de Carreira, porém até o momento o mesmo não foi cumprido. Diante desta situação, os trabalhadores da educação da Rede Estadual paralisaram suas atividades funcionais no dia 11/04/2012, por tempo indeterminado. E agora Governador Wagner? Como ficará sua palavra diante do ACORDO assinado? Governo sério e que tem compromisso cumpre sua palavra e respeita os trabalhadores. Neste sentido, coerência governamental deveria rimar com reajustes salariais dignos. A Lei do PISO é Nacional e a exigência para respeitar os planos de carreira também. Será um retrocesso o desrespeito às Leis Nacionais e à carreira dos professores do estado da Bahia. Governador Wagner, na iminência desses achatamentos salariais, é inaceitável e desumano com os professores frente a sua carreira.

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

 

11 –PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Culpabilidade é elemento de crime, é um juízo de censura que recai sob o autor de um fato, para analisar se determinado autor é ou não merecedor de punição penal. Devendo seguir a ideia de proporcionalidade, ou seja, na medida de sua conduta será aplicada à punição individualizada proporcionalmente à sua culpabilidade.

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.

Devem estar presentes na culpabilidade três elementos, quais sejam: Imputabilidade – capacidade de punibilidade, de receber pena -, Exigência de conduta adversa – um comportamento não pode ser considerado censurável, se não se podia exigir uma conduta conforme o direito -, e Potencial consciência de ilicitude – ter o agente à consciência sobre o caráter ilícito do que esta fazendo.

12 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

A proporcionalidade deve ser respeitada em todos os âmbitos do Direito. Esse Princípio rege, não somente o Direito Penal, mas toda a ordem jurídica, uma vez que deve sempre estar prevista a proporcionalidade na proteção e aplicação do Direito.

E, na ciência penal, traduz-se esse princípio na necessidade de haver uma análise e respeito proporcional pelo legislador e também pelo aplicador do direito, quanto à elaboração de leis e punição de sua não observância pelos indivíduos.

Dessa forma, pode afirmar-se que deve sempre existir uma medida de equilíbrio, proporcional, entre a gravidade do fato ilícito e a pena cominada a ser aplicada. Assim, o legislador deve considerar uma cominação legal proporcional à prática do ilícito, bem como o Estado – juiz, no caso concreto, deve aplicar dentro dos limites cominados legalmente e proporcionalmente ao injusto penal praticado. Não deve haver uma exacerbação em ambas as ordens, nem na previsão da proteção e muito menos na aplicação da pena cominada.

13 – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

As condutas merecedoras de penalização compõem a ideia de relevância, ou seja, apenas condutas que tenham certa relevância social poderão ser criminalizadas; uma vez que podem existir na ordem social comportamentos considerados – subjetivamente – incorretos, porém que não constituem delitos, sendo assim, condutas socialmente adequadas ou toleradas.

Nessa intelecção, pode dizer-se que não faz sentido algum reprimir condutas socialmente adequadas. Pode haver conduta não considerada por muitas pessoas como corretas, porém se as mesmas estiverem em acordo com a ordem social da vida, mantendo-se nos limites de liberdade dos indivíduos, mesmo não sendo condutas exemplares – como o “jogo do bicho, os crimes sem vítimas, porte ilegal de droga para uso pessoal ou as contravenções de modo geral” – não serão consideradas típicas, por serem condutas socialmente adequadas.

No âmbito penal, portanto, a adequação social afasta a necessidade de pena em certas condutas sociais, servindo como um critério seletivo do tipo penal, corrigindo-o em consonância com o respeito a comportamentos socialmente toleráveis em dado momento histórico e cultural.

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

 

9 – PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

A humanidade das penas liga-se diretamente ao respeito à dignidade da pessoa humana, macro princípio explicitamente previsto na Carta Magna de 1988.

A humanidade das penas afirma o desestímulo e a proibição de aplicação de penas degradantes, discrepantes com a dignidade do ser humano. Deste modo:

Consequentemente, a Constituição veda de forma expressa a adoção da pena de morte (salvo no caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (Art. 5º, XLVII, Constituição Federal), mesmo porque claramente incompatíveis com uma sociedade que se pretende civilizada. São, assim, inadmissíveis, por atentarem contra a dignidade humana, a castração, a mutilação de membros, a esterilização de órgãos e toda sorte de pena que converta o infrator num inválido, parcial ou totalmente, ou, ainda, que o impossibilite de, cumprida a pena, reintegrar-se à vida social. Disso também resulta que as penas constitucionalmente admitidas, em especial as privativas da liberdade, hão de ser executadas condignamente, em condições mínimas de higiene, salubridade, etc., assegurando-se o livre exercício dos direitos não atingidos pela privação da liberdade, sob pena de se tornarem inconstitucionais na sua execução, por degradarem a condição humana, inviabilizando a reintegração social do cidadão infrator.

As penas cominadas aos ilícitos penais devem estar em acordo com os preceitos constitucionais fundamentais de proteção ao ser humano. Vedam-se, com isso, penas cruéis e perpétuas, atentatórias aos direitos individuais humanos.

As penas cominadas aos ilícitos penais devem estar em acordo com os preceitos constitucionais fundamentais de proteção ao ser humano. Vedam-se, com isso, penas cruéis e perpétuas, atentatórias aos direitos individuais humanos.

10 – PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS

O Princípio da Pessoalidade da Pena traz para o Direito Penal a responsabilidade pessoal pelo fato ilícito ocorrido. Já que, somente será punido por um fato criminoso àquele que lhe deu causa, nunca por um fato provocado por um terceiro, pois, tão só o autor da infração poderá ser incriminado pela conduta praticada.

A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva.

O referido princípio tem previsão constitucional explícita no artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

De tal modo, observa-se que a punição do indivíduo só pode ocorrer por fato por ele provocado ilicitamente, jamais por fato alheio.

Através do Princípio da Individualização das Penas recorre-se à proteção do indivíduo infrator de uma norma penal o direito de lhe ser aplicada à penalidade de acordo com a sua conduta ilícita individualizada.

Nesses termos, prevê o artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, in verbis: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.

Nesse ínterim, observa-se que o princípio acima citado funciona como uma limitação ao jus puniendi do Estado, uma vez que impõe a observância pelo aplicador do direito à determinação e individualização da pena, vinculando-se ao previsto na lei penal quanto à cominação legal e a sua forma de execução.

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

6 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Como foi citado anteriormente, a sanção penal para combater, punir determinado fato considerado ilícito, somente deve ser utilizada em ultima ratio, ou seja, em último caso, quando outros meios jurídicos e sociais não forem eficazes para resolver o conflito.

Diante disto, é lícito afirmar que somente condutas graves e bens jurídicos importantes devem ser protegidos através de medidas penalistas. Desta feita, é imprescindível haver uma proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a real necessidade da intervenção punitiva estatal.

Nesse ponto, para que haja crime, é necessário o requisito da existência prévia de violação a um bem juridicamente tutelado pela norma penal. Devendo-se atentar, para o questionamento de que pode haver casos em que a lesão a certo bem jurídico é tão mínima, insignificante, que torna inadequada, desnecessária a intervenção criminal no fato.

Por meio do princípio da insignificância, cuja sistematização coube a Claus Roxin, o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada a sua irrelevância. Trata-se, assim, como diz Vico Manãs, de um instrumento de interpretação restritiva, fundada na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem fazer periclitar a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal.

Assim, o Direito Penal prevê a possibilidade de não aplicação punitiva penal em certos casos em que a lesão a um bem jurídico é insignificante, são os chamados “crimes de bagatela”, considerados como sendo fatos materialmente atípicos, em razão do desinteresse, pela insignificância da lesão, de se utilizar um meio rigoroso para punir condutas de mínima agressão social.

No entanto, não pode ocorrer, em decorrência desse princípio, a banalização de considerar em desmedida, qualquer lesão menor como insignificante. A aplicação do princípio da insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas, punindo-se, por intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer a atenção do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela.

Portanto, o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade de uma conduta que seria criminosa, se não fosse insignificante a lesão acarretada. Nesses termos, cumpre notar que a ideia de “bagatela” de certas condutas é tratada de diferentes modos pela doutrina, em face a determinados momentos históricos e culturais, mas, em síntese, é entendida atualmente como devendo ser observada, em detrimento à não punição exacerbada do Direito Penal sob condutas sem maior importância lesiva.

7 – PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS

A amplitude protetiva do Direito Penal abrange principalmente, a ideia de bens jurídicos.

Bens Jurídicos são norteados por definições subjetivas, abarcando juízos de valor, inseridos em um dado momento histórico e em determinado sistema social. Ou seja, a definição do que deve der protegido pela lei penal leva em consideração as necessidades essenciais do ser humano, imprescindível para uma convivência social garantidora de preceitos fundamentais constitucionais.

De tal modo, o bem jurídico para ser merecedor da proteção legal deve estar delimitado como algo especialmente necessário, pois não são todos os bens jurídicos que compõe as relações sociais protegidos pelo direito.

8 – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE

Representando pelo brocardo latino nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa – é também conhecido como Princípio da Lesividade e tem o condão de proibir sejam criminalizadas todas as condutas que representem ofensa ao bem jurídico protegido, mas permitir sejam assim entendidas aquelas ações que, graves, lesionem ou coloquem em perigo concreto de lesão bem tutelado pelo direito.

Este princípio cumpre duas funções fundamentais no Direito Penal: constituir limite ao direito de punir do Estado e estabelecer baliza na fixação da pena. Além disso, pelo mesmo princípio estão proibidas as incriminações de atitudes internas, ideias ou desejos – as cogitações criminosas – assim, também, estão vedadas as inculpações de condutas que não ultrapassem o limite do próprio autor, como os atos preparatórios de um delito.

É exatamente em nome do Princípio da Ofensividade que todos os crimes de perigo abstrato previstos na legislação penal brasileira são qualificados, por muitos doutrinadores e, também, pela jurisprudência, de inconstitucionais, pois no contexto de um Direito Penal Garantista, e na conjuntura do Estado Democrático de Direito é de admitirem-se como infrações penais apenas àquelas que representam um real e efetivo dano ou perigo de dano a bens tutelados juridicamente.

Por outro lado, o Princípio da Lesividade também impõe a que se estabeleça a necessária separação do direito de outras ideias ou concepções, como a moral e a religião. Se uma conduta ataca ou ameaça uma ideia religiosa ou moral ela não pode, por isso, também ser considerada como apta para caracterizar conduta criminosa. Só podem ser castigados os comportamentos que lesionem ou ameacem concretamente o direito de outras pessoas, e não, simplesmente, as ações pecaminosas ou imorais.

Por isso a necessidade do Direito Penal como um direito que tutela bens fundamentais, que não são protegidos ou garantidos, verdadeiramente, por outros setores do Direito (P. da Fragmentariedade, ultima ratio, Intervenção Mínima).

Embora não esteja expresso na Constituição Federal, o Princípio da Ofensividade é um daqueles que detêm base constitucional – embora implicitamente – além de possuir fundamento legal. O artigo 13 do Código Penal Brasileiro preleciona que o resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Ou seja, não basta, para criminalizar, que haja desvalor na conduta, eis que se exige, por força legal, desvalor do resultado. Dito de outro modo, sem resultado, sem ofensa, sem prejuízo a bens jurídicos – ainda que no modo ameaça concreta – não há delito.

Não se esqueça, contudo, que estamos falando de resultado jurídico, não necessariamente de resultado naturalístico porque, como é sabido, embora não exista crime sem resultado, há delitos nos quais o resultado naturalístico não está presente.

Portanto, pelo Princípio Constitucional da Lesividade, estão proibidas as configurações de tipos penais nos quais não exista lesão grave ou perigo concreto de lesão a bens tutelados juridicamente, assim como devem ser afastadas condenações criminais nas quais haja adequação da conduta à norma sem, contudo, estar presente ofensa a bem protegido pelo direito.

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

3 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em face das inovações decorrentes da evolução social, política, religiosa, econômica e cultural, novos valores surgiram e, dentre eles pode destacar-se a valorização da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana é o elemento que traz para o Direito Penal o afastamento de condutas respaldadas na transgressão da legalidade e da culpabilidade, optando o legislador em proteger a pessoa em si mesmo, devendo a dignidade ser vista de maneira incondicional, como um valor notável, devendo ser o destinatário da norma e a base de todo ordenamento jurídico.

Outra incisiva limitação ao jus puniendi decorre do Art. 1º, III, da Constituição Federal vigente, ao declarar que constitui fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana, proibitivo, dentre outras coisas, da adoção de penas que, por sua natureza, conteúdo ou modo de execução, atentem contra esse postulado, envilecendo o cidadão infrator ou inviabilizando definitivamente a sua reinserção social ou, ainda, submetendo-o a u sofrimento excessivo; proibitivo, enfim, de penas desumanas ou degradantes.

Assim, rege o Princípio da Dignidade Humana o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal vigente, em garantia ao Estado Democrático de Direito, in verbis: “ a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.

 

4 – PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

Pelo Princípio da Fragmentariedade tem-se que a função maior de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal não é absoluta, o que faz com que só devam eles ser defendidos penalmente em face de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. Isso quer dizer que apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas a bens valiosos podem ser objetos de criminalização. Desse modo, opera-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa.

Consequência lógica, portanto, é de se concluir que apenas ações seletivamente consideradas graves violadoras de bens ditos importantes, devem estar no rol de proteção e punição penal, garantindo assim, a não intervenção punitiva estatal exacerbada e ilimitada nas condutas humanas, tornando-se a aplicação penal como o último meio de solução de conflitos – ultima ratio – evitando o totalitarismo pernicioso à liberdade humana fundamental.

 

 

5 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Princípio da irretroatividade - Princípio segundo o qual a lei não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência. A lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal vigente, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

 

1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A base jurídica desse princípio nasceu com Feuerbach na expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege.

O Princípio da Legalidade é ponto crucial de qualquer ordenamento jurídico que aspira à justiça e a racionalidade. Codificou-se em norma. Esse princípio serve de garantia para segurança jurídica e liberdade, seu alcance transcende à condição histórica, onde sua ausência pode modificar toda estrutura política e jurídica dos Estados Modernos.

O Princípio da Legalidade está inserido em nosso Código Penal em seu Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, bem como na Constituição Federal vigente em seu Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sendo nesse caso uma cláusula Pétrea.

O Princípio em questão está positivamente incorporado aos textos legais, tornando-se um princípio-garantia, cuja função é de “garantia da lei penal”. A positivação é fundamental para sua obrigatoriedade e imperatividade.

2 – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

O Estado deve ter seu jus puniendi delimitado e regulado também pelo princípio da intervenção mínima. Ou seja, o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques graves aos bens jurídicos mais importantes. É de se pensar, por isso, no crime tentado, se deve e como deve ser punido.

A intervenção por meio da lei penal nos conflitos sociais deve ocorrer tão somente como último meio de pacificação comportamental humana (Ultima Ratio). Ou seja, o Direito Penal não deve intervir frequentemente em todos as lides ocorrentes na sociedade, mas apenas quando não for alcançada a solução por outros meios jurídicos eficazes.

Titanic

100 anos se passaram da tragédia do Titanic, o Naufrágio.

O descaso dos governantes com a educação

 

O que pensa o nosso governador da Bahia quando não cumpre com o acordo assinado?

Será arrogância, prepotência ou simplesmente descaso?

Parece até que a educação não é prioridade para o Gestor da Bahia.