domingo, 15 de abril de 2012

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

 

1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A base jurídica desse princípio nasceu com Feuerbach na expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege.

O Princípio da Legalidade é ponto crucial de qualquer ordenamento jurídico que aspira à justiça e a racionalidade. Codificou-se em norma. Esse princípio serve de garantia para segurança jurídica e liberdade, seu alcance transcende à condição histórica, onde sua ausência pode modificar toda estrutura política e jurídica dos Estados Modernos.

O Princípio da Legalidade está inserido em nosso Código Penal em seu Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, bem como na Constituição Federal vigente em seu Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sendo nesse caso uma cláusula Pétrea.

O Princípio em questão está positivamente incorporado aos textos legais, tornando-se um princípio-garantia, cuja função é de “garantia da lei penal”. A positivação é fundamental para sua obrigatoriedade e imperatividade.

2 – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

O Estado deve ter seu jus puniendi delimitado e regulado também pelo princípio da intervenção mínima. Ou seja, o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques graves aos bens jurídicos mais importantes. É de se pensar, por isso, no crime tentado, se deve e como deve ser punido.

A intervenção por meio da lei penal nos conflitos sociais deve ocorrer tão somente como último meio de pacificação comportamental humana (Ultima Ratio). Ou seja, o Direito Penal não deve intervir frequentemente em todos as lides ocorrentes na sociedade, mas apenas quando não for alcançada a solução por outros meios jurídicos eficazes.

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