11 –PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Culpabilidade é elemento de crime, é um juízo de censura que recai sob o autor de um fato, para analisar se determinado autor é ou não merecedor de punição penal. Devendo seguir a ideia de proporcionalidade, ou seja, na medida de sua conduta será aplicada à punição individualizada proporcionalmente à sua culpabilidade.
Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.
Devem estar presentes na culpabilidade três elementos, quais sejam: Imputabilidade – capacidade de punibilidade, de receber pena -, Exigência de conduta adversa – um comportamento não pode ser considerado censurável, se não se podia exigir uma conduta conforme o direito -, e Potencial consciência de ilicitude – ter o agente à consciência sobre o caráter ilícito do que esta fazendo.
12 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade deve ser respeitada em todos os âmbitos do Direito. Esse Princípio rege, não somente o Direito Penal, mas toda a ordem jurídica, uma vez que deve sempre estar prevista a proporcionalidade na proteção e aplicação do Direito.
E, na ciência penal, traduz-se esse princípio na necessidade de haver uma análise e respeito proporcional pelo legislador e também pelo aplicador do direito, quanto à elaboração de leis e punição de sua não observância pelos indivíduos.
Dessa forma, pode afirmar-se que deve sempre existir uma medida de equilíbrio, proporcional, entre a gravidade do fato ilícito e a pena cominada a ser aplicada. Assim, o legislador deve considerar uma cominação legal proporcional à prática do ilícito, bem como o Estado – juiz, no caso concreto, deve aplicar dentro dos limites cominados legalmente e proporcionalmente ao injusto penal praticado. Não deve haver uma exacerbação em ambas as ordens, nem na previsão da proteção e muito menos na aplicação da pena cominada.
13 – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
As condutas merecedoras de penalização compõem a ideia de relevância, ou seja, apenas condutas que tenham certa relevância social poderão ser criminalizadas; uma vez que podem existir na ordem social comportamentos considerados – subjetivamente – incorretos, porém que não constituem delitos, sendo assim, condutas socialmente adequadas ou toleradas.
Nessa intelecção, pode dizer-se que não faz sentido algum reprimir condutas socialmente adequadas. Pode haver conduta não considerada por muitas pessoas como corretas, porém se as mesmas estiverem em acordo com a ordem social da vida, mantendo-se nos limites de liberdade dos indivíduos, mesmo não sendo condutas exemplares – como o “jogo do bicho, os crimes sem vítimas, porte ilegal de droga para uso pessoal ou as contravenções de modo geral” – não serão consideradas típicas, por serem condutas socialmente adequadas.
No âmbito penal, portanto, a adequação social afasta a necessidade de pena em certas condutas sociais, servindo como um critério seletivo do tipo penal, corrigindo-o em consonância com o respeito a comportamentos socialmente toleráveis em dado momento histórico e cultural.
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