domingo, 15 de abril de 2012

PRINCÍPIOS INFORMADORES E LIMITADORES DO PODER PUNITIVO PENAL.

 

 

9 – PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

A humanidade das penas liga-se diretamente ao respeito à dignidade da pessoa humana, macro princípio explicitamente previsto na Carta Magna de 1988.

A humanidade das penas afirma o desestímulo e a proibição de aplicação de penas degradantes, discrepantes com a dignidade do ser humano. Deste modo:

Consequentemente, a Constituição veda de forma expressa a adoção da pena de morte (salvo no caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (Art. 5º, XLVII, Constituição Federal), mesmo porque claramente incompatíveis com uma sociedade que se pretende civilizada. São, assim, inadmissíveis, por atentarem contra a dignidade humana, a castração, a mutilação de membros, a esterilização de órgãos e toda sorte de pena que converta o infrator num inválido, parcial ou totalmente, ou, ainda, que o impossibilite de, cumprida a pena, reintegrar-se à vida social. Disso também resulta que as penas constitucionalmente admitidas, em especial as privativas da liberdade, hão de ser executadas condignamente, em condições mínimas de higiene, salubridade, etc., assegurando-se o livre exercício dos direitos não atingidos pela privação da liberdade, sob pena de se tornarem inconstitucionais na sua execução, por degradarem a condição humana, inviabilizando a reintegração social do cidadão infrator.

As penas cominadas aos ilícitos penais devem estar em acordo com os preceitos constitucionais fundamentais de proteção ao ser humano. Vedam-se, com isso, penas cruéis e perpétuas, atentatórias aos direitos individuais humanos.

As penas cominadas aos ilícitos penais devem estar em acordo com os preceitos constitucionais fundamentais de proteção ao ser humano. Vedam-se, com isso, penas cruéis e perpétuas, atentatórias aos direitos individuais humanos.

10 – PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS

O Princípio da Pessoalidade da Pena traz para o Direito Penal a responsabilidade pessoal pelo fato ilícito ocorrido. Já que, somente será punido por um fato criminoso àquele que lhe deu causa, nunca por um fato provocado por um terceiro, pois, tão só o autor da infração poderá ser incriminado pela conduta praticada.

A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva.

O referido princípio tem previsão constitucional explícita no artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

De tal modo, observa-se que a punição do indivíduo só pode ocorrer por fato por ele provocado ilicitamente, jamais por fato alheio.

Através do Princípio da Individualização das Penas recorre-se à proteção do indivíduo infrator de uma norma penal o direito de lhe ser aplicada à penalidade de acordo com a sua conduta ilícita individualizada.

Nesses termos, prevê o artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, in verbis: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.

Nesse ínterim, observa-se que o princípio acima citado funciona como uma limitação ao jus puniendi do Estado, uma vez que impõe a observância pelo aplicador do direito à determinação e individualização da pena, vinculando-se ao previsto na lei penal quanto à cominação legal e a sua forma de execução.

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