3 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Em face das inovações decorrentes da evolução social, política, religiosa, econômica e cultural, novos valores surgiram e, dentre eles pode destacar-se a valorização da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é o elemento que traz para o Direito Penal o afastamento de condutas respaldadas na transgressão da legalidade e da culpabilidade, optando o legislador em proteger a pessoa em si mesmo, devendo a dignidade ser vista de maneira incondicional, como um valor notável, devendo ser o destinatário da norma e a base de todo ordenamento jurídico.
Outra incisiva limitação ao jus puniendi decorre do Art. 1º, III, da Constituição Federal vigente, ao declarar que constitui fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana, proibitivo, dentre outras coisas, da adoção de penas que, por sua natureza, conteúdo ou modo de execução, atentem contra esse postulado, envilecendo o cidadão infrator ou inviabilizando definitivamente a sua reinserção social ou, ainda, submetendo-o a u sofrimento excessivo; proibitivo, enfim, de penas desumanas ou degradantes.
Assim, rege o Princípio da Dignidade Humana o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal vigente, em garantia ao Estado Democrático de Direito, in verbis: “ a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.
4 – PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Pelo Princípio da Fragmentariedade tem-se que a função maior de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal não é absoluta, o que faz com que só devam eles ser defendidos penalmente em face de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. Isso quer dizer que apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas a bens valiosos podem ser objetos de criminalização. Desse modo, opera-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa.
Consequência lógica, portanto, é de se concluir que apenas ações seletivamente consideradas graves violadoras de bens ditos importantes, devem estar no rol de proteção e punição penal, garantindo assim, a não intervenção punitiva estatal exacerbada e ilimitada nas condutas humanas, tornando-se a aplicação penal como o último meio de solução de conflitos – ultima ratio – evitando o totalitarismo pernicioso à liberdade humana fundamental.
5 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Princípio da irretroatividade - Princípio segundo o qual a lei não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência. A lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal vigente, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos
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